Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo IV - DA IMPORTAÇÃO DE BENS DURÁVEIS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Art. 11- A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto 6.759, de 5/02/2009.
§ 1º - A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:
I - (Revogado pelo Decreto 8.463, de 05/06/2015).
Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 36 (Revoga o inc. I). Redação anterior: [I - apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens a serem importados, contendo:
a) a classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos bens; e
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e]
II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
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