Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo X - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Art. 20- Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto 6.306/2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
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