Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 18

- Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, pelas demais pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei 12.350/2010, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º - As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, aos jogadores de futebol e aos outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos efetuado pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil até 31 de dezembro de 2015, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil, e das demais pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei 12.350/2010.

§ 3º - Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil e independentemente da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

§ 4º - Para efeitos deste artigo, prêmio é o valor auferido pelas pessoas físicas de que trata o § 1º em função da sua participação nos Eventos.


Art. 19

- Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

§ 1º - No caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.

§ 2º - Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.

§ 3º - Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.

§ 4º - A parcela dos rendimentos excedente ao limite de que trata o caput será tributada na fonte conforme tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento e está sujeita ao ajuste anual.

§ 5º - O imposto retido na fonte na forma deste artigo poderá ser considerado antecipação do devido no ajuste anual.

§ 6º - No caso de ocorrer diferença a menor do limite de isenção em um mês, a diferença não poderá ser transferida para meses anteriores ou posteriores para efeito da fruição da isenção.


Art. 20

- Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto 6.306/2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.