Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo VII - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS À FIFA, ÀS CONFEDERAÇÕES FIFA, ÀS ASSOCIAÇÕES ESTRANGEIRAS MEMBROS DA FIFA, À EMISSORA FONTE DA FIFA, E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA FIFA, NÃO DOMICILIADOS NO PAÍS (Ir para)
Art. 15- A isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, abrange os seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991;
b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
d) COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.
§ 1º - As isenções previstas nos incisos I e III do caput aplicam-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos às pessoas jurídicas citadas no caput ou pelas pessoas jurídicas citadas no caput, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelas pessoas jurídicas citadas no caput.
§ 2º - As isenções previstas nas alíneas [c] e [d] do inciso II do caput referem-se apenas à importação de serviços.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, a base temporária de negócios no País, instalada pela FIFA, pelas Confederações FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pela Emissora Fonte da FIFA, e pelos Prestadores de Serviços da FIFA não domiciliados no País, com a finalidade específica de servir à organização e à realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 147 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, bem como no art. 126 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 4º - A isenção de que trata o caput não alcança:
I - os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e
II - as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto 6.306, de 14/12/2007.
§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica;
II - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata o caput, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991; e
III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei 8.212/1991.
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