Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011

Art. 27

Capítulo XIII - DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS (Ir para)

Art. 27

- A doação dos bens deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime, de que trata o art. 12, e conversão da suspensão em isenção, de que trata o § 3º do art. 22, o § 1º e o § 6º do art. 23.

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