Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 25

- A União poderá destinar os bens doados nos termos deste Decreto, a:

I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; ou

II - pessoas jurídicas de direito público.


Art. 26

- A doação de bens diretamente pelos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser feita para:

I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/1997;

II - pessoas jurídicas de direito público; ou

III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas [a] a [h] do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/1997.

§ 1º - As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

§ 2º - As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.


Art. 27

- A doação dos bens deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime, de que trata o art. 12, e conversão da suspensão em isenção, de que trata o § 3º do art. 22, o § 1º e o § 6º do art. 23.