Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011

Art. 22

Capítulo XI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO PELA FIFA, POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL E PELA EMISSORA FONTE DA FIFA (Ir para)

Art. 22

- Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA.

§ 1º - Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata o caput, a expressão [Venda efetuada com suspensão do IPI] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Se os produtos não forem destinados à utilização nos Eventos, ficará o beneficiário ou o responsável tributário sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 3º - A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os referidos bens sejam exportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.

§ 4º - Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 3º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

§ 5º - Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

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