Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 21

- Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.


Art. 22

- Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA.

§ 1º - Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata o caput, a expressão [Venda efetuada com suspensão do IPI] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Se os produtos não forem destinados à utilização nos Eventos, ficará o beneficiário ou o responsável tributário sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 3º - A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os referidos bens sejam exportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.

§ 4º - Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 3º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

§ 5º - Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.


Art. 23

- As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, ocorrerão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas neste Decreto, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.

§ 4º - Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, a expressão [Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º - A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam exportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.