Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo XIII - DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS (Ir para)
Art. 25- A União poderá destinar os bens doados nos termos deste Decreto, a:
I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; ou
II - pessoas jurídicas de direito público.
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