Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011

Art. 16

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS À SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL E À EMISSORA FONTE, NA HIPÓTESE DE SEREM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL (Ir para)

Art. 16

- A isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, abrange os seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;

b) Imposto de Renda Retido na Fonte;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da subsidiária FIFA no Brasil ou da Emissora Fonte domiciliada no País;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) COFINS;

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

e) COFINS-Importação;

f) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; e

g) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e

b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228- 1/2001.

§ 1º - As isenções previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I, na alínea [a] do inciso II e no inciso III do caput aplicam-se exclusivamente:

I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária FIFA no Brasil e por Emissora Fonte no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos;

II - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte no Brasil ou para Subsidiária FIFA no Brasil e para Emissora Fonte no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil.

§ 2º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - As isenções de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24.

§ 4º - A isenção de que trata o inciso III do § 1º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto 6.306/2007.

§ 5º - Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput, a expressão [Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 6º - Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata a alínea [d] do inciso I do caput, a expressão [Venda efetuada com isenção do IPI] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º - Se os produtos não forem destinados a uso ou consumo na organização e realização dos Eventos, o beneficiário ou o responsável tributário ficará sujeito ao pagamento dos tributos e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

§ 8º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil, observado o disposto no § 5º.

§ 9º - O disposto neste artigo não desobriga:

I - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991; e

II - a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei 8.212/1991, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10 - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 11 - A Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser estabelecida com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos.

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