Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 100- Os contratos decorrentes do SRP/RDC terão sua vigência conforme as disposições do instrumento convocatório, observadas, no que couber, as normas da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666/1993 (Licitação)§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos.
§ 2º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC poderão ser alterados conforme as normas da Lei 8.666/1993, ressalvado o disposto no § 1º.
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