Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 107

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 107

- O registro de preços será revogado quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração pública, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, e no art. 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002.

Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 7º (Licitação. Pregão)
Lei 8.666/1993, art. 87 (Licitação)

§ 1º - A revogação do registro poderá ocorrer:

I - por iniciativa da administração pública, conforme conveniência e oportunidade; ou

II - por solicitação do fornecedor, com base em fato superveniente devidamente comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento da proposta.

§ 2º - A revogação do registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão da autoridade competente do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - A revogação do registro em relação a um fornecedor não prejudicará o registro dos preços dos demais licitantes.

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