Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 25

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25

- Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço ou maior desconto;

II - técnica e preço;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - maior oferta de preço; ou

V - maior retorno econômico.

§ 1º - O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º - O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, observado o disposto no Decreto 7.546, de 2/08/2011.

Decreto 7.546, de 02/08/2011 (Licitação. Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
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