Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 60

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO (Ir para)
Art. 60

- Exaurida a negociação prevista no art. 59, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º - As normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.

Lei 8.666/1993, art. 49 (Licitação)

§ 2º - Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.

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