Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 66

Título III - DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 66

- Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 1º - O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.]

§ 2º - No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei 12.462/2011, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do art. 40, § 3º.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Lei 12.462, de 05/08/2011, art. 9º (Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)

§ 3º - A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.462 não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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