Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)
- Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei 8.666/1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei 12.462/2011, e neste Decreto.
Lei 8.666/1993 (Licitação)Lei 12.462, de 05/08/2011 (Licitação. Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
- Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666/1993, art. 57 (Licitação)- Na hipótese do inciso II do caput do art. 57 da Lei 8.666/1993, os contratos regidos por este Decreto poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.
Lei 8.666/1993, art. 57 (Licitação)- Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º - O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.]
§ 2º - No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei 12.462/2011, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do art. 40, § 3º.
Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Lei 12.462, de 05/08/2011, art. 9º (Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
§ 3º - A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante.
Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.462 não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada.
Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1º - Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
§ 2º - Os contratos de eficiência referidos no art. 36 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e
III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
- Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 79 da Lei 8.666/1993, observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.
- Na hipótese do inciso XI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
Lei 8.666/1993, art. 24 (Licitação)