Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 76

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA (Ir para)

Art. 76

- Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;

II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/1993, art. 65 (Licitação)
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