Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA (Ir para)
Art. 76- Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666/1993, art. 65 (Licitação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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