Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título III - DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 69- Na hipótese do inciso XI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
Lei 8.666/1993, art. 24 (Licitação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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