Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 98

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 98

- Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do § 1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107.

§ 4º - O anexo de que trata o § 1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Redação anterior: [Art. 98 - Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
II - os preços e quantitativos dos licitantes que houverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado; e
III - os preços e quantitativos dos demais licitantes classificados, conforme a ordem de classificação.
Parágrafo único - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.]

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