Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 72

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA (Ir para)

Art. 72

- A administração pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único - O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

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