Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 71

- A administração pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

Parágrafo único - A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.


Art. 72

- A administração pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único - O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.