Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título III - DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 67- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1º - Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
§ 2º - Os contratos de eficiência referidos no art. 36 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e
III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
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