Legislação

Decreto 7.583, de 13/10/2011

Art.
Art. 2º

- Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 10.438, de 26/04/2002, e na Lei 12.212, de 20/01/2010, a aplicação da TSEE será custeada:

I - com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto 4.541, de 23/12/2002; e

II - por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º - O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei 10.438/2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei 12.212/2010.

§ 2º - Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei 12.212/2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º - Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I - deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II - somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º - O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto 4.541/2002.

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