Legislação
Decreto 7.583, de 13/10/2011
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVI. Vigência em 06/12/2019)).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 33 e 42 do Decreto 4.541/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.541/2002, art. 33 - Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei 12.212, de 20/01/2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:
(...)] (NR)
[Decreto 4.541/2002, art. 42 - A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:
I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;
IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e
VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.
Parágrafo único - A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.] (NR)]
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