Legislação

Decreto 7.603, de 09/11/2011

Art.
Art. 4º

- Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.

§ 1º - A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:

I - da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.

§ 2º - O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

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