Legislação
Decreto 7.610, de 17/11/2011
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Distribuição: Geral
29 de julho de 2011
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6596ª Reunião em 29 de julho de 2011
O Conselho de Segurança,
1.Decide que as medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) se aplicarão a indivíduos e que as medidas previstas nos parágrafos 3 e 7 da mesma resolução se aplicarão a entidades designadas pelo Comitê:
a) que se envolvam, inclusive mediante apoio, em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, particularmente em atos que ameacem o Acordo de Djibuti, de 18/08/2008, ou o processo político, ou ainda que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição (IFT) ou a AMISOM;
b) que tenham infringido o embargo de armas geral e completo reafirmado no parágrafo 6 da Resolução 1844 (2008);
que obstruam a prestação de assistência humanitária à Somália, o acesso a tal assistência na Somália ou sua distribuição;
c) que sejam líderes políticos ou militares que recrutem crianças, ou as utilizem, em conflitos armados na Somália em violação ao direito internacional aplicável;
d) que sejam responsáveis por violações das normas do direito internacional aplicável na Somália que envolvam civis, inclusive crianças e mulheres em situações de conflito armado, tais como assassinatos e mutilações, violência sexual e de gênero, ataques a escolas e hospitais, sequestros e deslocamentos forçados;
2.Considera que os atos previstos no parágrafo 1 (a) acima podem incluir, entre outros, a apropriação indébita de recursos financeiros que prejudique a capacidade das IFT de cumprirem suas obrigações quanto à prestação de serviços no marco do Acordo de Djibuti;
3.Considera que todo comércio não local realizado através dos portos controlados pelo Al-Shabaab e que constitua apoio financeiro a alguma das entidades designadas constitui uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança na Somália e, portanto, que os indivíduos e entidades envolvidos em tal tipo de comércio poderão ser designados pelo Comitê e submetidos às medidas seletivas previstas na Resolução 1844 (2008);
4.Conclama o Governo Federal de Transição a considerar a proibição de todo comércio realizado por navios mercantes de grande porte através dos portos controlados pelo Al-Shabaab;
5.Exige que todas as partes garantam acesso total, seguro e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas que necessitam de assistência em toda a Somália, sublinha sua grave preocupação com a piora da situação humanitária na Somália, insta todas as partes e grupos armados a tomarem as medidas apropriadas para garantir a segurança do pessoal e dos suprimentos relacionados à assistência humanitária e expressa sua prontidão para aplicar sanções seletivas contra tais indivíduos e entidades se eles se enquadrarem nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos no parágrafo 1(c) acima;
6.Decide prorrogar o mandato do Grupo de Monitoramento mencionado no parágrafo 3 da Resolução 1558 (2004), estendido pelo parágrafo 6 da Resolução 1916 (2010), e solicita que o Secretário- Geral tome, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias ao restabelecimento do Grupo de Monitoramento, por um período de 12 meses, a partir da data desta resolução, que será composto por oito especialistas, aproveitando, conforme apropriado, o conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com a Resolução 1916 (2010) e em consonância com a Resolução 1907 (2009) para cumprir o seguinte mandato ampliado:
a) Auxiliar o Comitê a monitorar a implementação das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), inclusive por meio de relatos sobre seu descumprimento; incluir em seus relatórios ao Comitê toda informação relevante à potencial designação de indivíduos e entidades que se enquadrem no disposto no parágrafo 1 acima;
b) Auxiliar o Comitê a compilar os resumos narrativos, a que o parágrafo 14 da Resolução 1844 (2008) faz referência, dos indivíduos e entidades designados em conformidade com o disposto no parágrafo 1 acima;
c) Investigar toda operação portuária que tenha lugar na Somália e que possa gerar receitas para o Al-Shabaab, entidade designada pelo Comitê por enquadrar-se nos critérios de inclusão na lista de sanções previstos na Resolução 1844 (2008);
d) Dar prosseguimento às tarefas previstas nos parágrafos 3 (a) a (c) da Resolução 1587 (2005), parágrafos 23 (a) a (c) da Resolução 1844 (2008), e parágrafos 19 (a) a (d) da Resolução 1907 (2009);
e) Investigar, em coordenação com as agências internacionais competentes, atividades, inclusive nos setores financeiro e marítimo, entre outros, que gerem receitas usadas para o cometimento de atos que transgridam os embargos de armas à Somália e à Eritreia;
f) Investigar meios de transporte, rotas, portos marítimos, aeroportos e outras instalações cuja utilização esteja relacionada com violações aos embargos de armas à Somália e à Eritreia;
g) Continuar refinando e atualizando as informações referentes à lista de sanções preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos no parágrafo (1) acima, dentro e fora da Somália, e daqueles que ativamente os apóiem com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
h) Elaborar lista preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos nos parágrafos 15 (a)-(e) da Resolução 1907 (2009), dentro e fora da Eritreia, e daqueles que ativamente os apoiem, com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
i) Continuar a fazer recomendações baseadas em suas investigações, nos relatórios anteriores do Painel de Peritos (S/2003/223 e S/2003/1035), designado em conformidade com as resoluções 1425 (2002) e 1474 (2003), e nos relatórios anteriores do Grupo de Monitoramento (S/2004/604, S/2005/153, S/2005/625, S/2006/229, S/2006/913, S/2007/436, S/2008/274, S/2008/769 e S/2010/91), designado em conformidade com as resoluções 1519 (2003), 1558 (2004), 1587 (2005), 1630 (2005), 1676 (2006), 1724 (2006), 1766 (2007), 1811 (2008), 1853 (2008) e 1916 (2010);
j) Trabalhar estreitamente com o Comitê na formulação de recomendações específicas para a adoção de medidas adicionais a fim de melhorar o cumprimento geral dos embargos de armas à Somália e à Eritreia e das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), relativa à Eritreia;
k) Auxiliar a identificar áreas nas quais as capacidades dos Estados da região possam ser fortalecidas com vistas a facilitar a implementação dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), relativa à Eritreia;
l) Apresentar ao Conselho, por meio do Comitê, um briefing dentro de seis meses a contar de seu estabelecimento e apresentar ao Comitê relatórios mensais sobre os avanços no desempenho de suas atividades;
m) Apresentar, por meio do Comitê, em não menos de 15 dias antes do término do mandato do Grupo de Monitoramento, dois relatórios finais para a consideração do Conselho de Segurança: um relativo à Somália e outro, à Eritreia, cobrindo todas as tarefas acima especificadas;
7.Solicita, ainda, que o Secretário-Geral tome as medidas financeiras necessárias para apoiar o trabalho do Grupo de Monitoramento;
8.Solicita ao Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades pertinentes das Nações Unidas, que considere as recomendações previstas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e que recomende ao Conselho formas de melhorar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como a implementação das medidas seletivas previstas nos parágrafos 1, 3, e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12, e 13 da Resolução 1907 (2009), em resposta às frequentes transgressões;
9.Decide que, por um período de doze meses a contar da data desta resolução e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-Membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária emergencial na Somália pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de execução, inclusive organizações não-governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente que participem do Apelo Consolidado da ONU para a Somália;
10.Insta todas as partes e todos os Estados, inclusive a Eritreia, os demais Estados da região e o Governo Federal de Transição, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considerar relevantes para a execução de seu mandato;
11.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;