Legislação

Decreto 7.611, de 17/11/2011

Art.

Ensino. Deficiente físico. Superdotado. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (art. 8º. Vigência em 06/02/2022)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 9º, § 2º, da Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo 186, de 9/07/2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, Decreta: [[CF/88, art. 208. Lei 9.394/1996, art. 58. Lei 9.394/1996, art. 59. Lei 9.394/1996, art. 60. Lei 11.494/2007, art. 9º. Decreto 6.949/2009, art. 3º.]]

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Decreto 6.949, de 25/08/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 9º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
Lei 10.845, de 05/03/2004 (Ensino. Deficiente físico. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência)
Decreto 6.253, de 13/11/2007 (FUNDEB)
Lei 9.394/1996, art. 58, e ss (Atendimento educacional especializado - necessidades especiais)