Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art. 12

Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Art. 12

- Fica instituída a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS como programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

Parágrafo único - Poderão aderir voluntariamente à FN-SUS os entes federados interessados, por meio de instrumento específico.

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