Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011
(D.O. 18/11/2011)

Art. 12

- Fica instituída a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS como programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

Parágrafo único - Poderão aderir voluntariamente à FN-SUS os entes federados interessados, por meio de instrumento específico.


Art. 13

- Compete ao Ministério da Saúde, como gestor da FN-SUS:

I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FN-SUS;

II - convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública;

III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-SUS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de emergência em saúde pública;

IV - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;

V - manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS para serem convocados e mobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;

VI - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;

VII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;

VIII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; e

IX - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.

Parágrafo único - O ato do Ministro de Estado da Saúde que convocar a FN-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.


Art. 14

- A FN-SUS será formada por equipes de profissionais da União que atuarão em conjunto com as demais esferas de governo e instituições envolvidas na resposta às situações de emergência em saúde pública.


Art. 15

- Poderão compor a FN-SUS:

I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;

II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;

III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993;

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)

IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e

V - voluntários que atuem na área da saúde.

§ 1º - A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.

§ 2º - No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.

§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.


Art. 16

- Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.


Art. 17

- Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-SUS trabalharão de modo integrado com a direção estadual, distrital e municipal do SUS.


Art. 18

- As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Parágrafo único - As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.


Art. 19

- Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.


Art. 20

- Os entes federados que aderirem à FN-SUS poderão fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.


Art. 21

- O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários específicos para ativação e manutenção da FN-SUS.


Art. 22

- O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.


Art. 23

- O Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer condições complementares para aplicação deste Decreto.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho - Luís Inácio Lucena Adams