Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art. 16

Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Art. 16

- Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.

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