Legislação
Decreto 7.616, de 17/11/2011
Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 16- Os servidores públicos federais convocados para atuar na FN-SUS, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens, nos termos do que dispõe o art. 58, da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58 (Servidor público. Regime jurídico)Parágrafo único - As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Ministério da Saúde.
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