Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art.

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (Ir para)

Art. 7º

- O requerimento a que se refere o inciso III do caput do art. 4º deverá ser instruído com:

I - ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; e

II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES;

b) data e local da desassistência;

c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;

d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;

e) medidas e ações em curso;

f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e

g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.

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