Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011
(D.O. 18/11/2011)

Art. 2º

- A declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.


Art. 3º

- A ESPIN será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:

I - epidemiológicas;

II - de desastres; ou

III - de desassistência à população.

§ 1º - Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de aplicação do inciso I do caput, os surtos ou epidemias que:

I - apresentem risco de disseminação nacional;

II - sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;

III - representem a reintrodução de doença erradicada;

IV - apresentem gravidade elevada; ou

V - extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - Consideram-se situações de desastres, para fins da aplicação do inciso II do caput, os eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e que impliquem atuação direta na área de saúde pública.

Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

§ 3º - Consideram-se situações de desassistência à população, para fins da aplicação do inciso III do caput, o evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual e municipal do SUS


Art. 4º

- A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de:

I - recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas;

II - requerimento do Ministério da Integração Nacional, após o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública nos casos de desastres; ou

III - requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, mediante parecer favorável da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no caso de desassistência à população.

§ 1º - No caso no inciso III do caput, o Ministério da Saúde comunicará ao Ministério da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta.

§ 2º - A recomendação e os requerimentos de que tratam este artigo serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde para avaliação.


Art. 5º

- A recomendação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º deverá conter as seguintes informações:

I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;

II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;

III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e

IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.

Parágrafo único - A recomendação de que trata o caput será formalizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quando detectada situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidade, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos.


Art. 6º

- O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4º será instruído com:

I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; e

II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;

b) data e local do desastre;

c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;

d) estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;

e) medidas e ações em curso;

f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e

g) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.


Art. 7º

- O requerimento a que se refere o inciso III do caput do art. 4º deverá ser instruído com:

I - ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; e

II - termo de motivação, com as seguintes informações:

a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES;

b) data e local da desassistência;

c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;

d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;

e) medidas e ações em curso;

f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e

g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.


Art. 8º

- O Ministro de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de ESPIN e dispensar as exigências referidas no inciso II do caput do art. 6º, e inciso II do caput do art. 7º, considerando a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.


Art. 9º

- Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Ministro de Estado da Saúde decidirá, em ato motivado, a respeito da declaração da ESPIN.


Art. 10

- O ato de declaração da ESPIN conterá:

I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;

II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da emergência em saúde pública; e

III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.

§ 1º - São atribuições do representante do Ministério da Saúde designado para coordenar as medidas a serem executadas durante a ESPIN, nos termos do inciso III do caput do art. 10:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;

IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;

V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:

a) o acionamento da FN-SUS;

b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993;

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;

d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080, de 19/09/1990; e

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 15 (Sistema Único de Saúde – SUS)

e) o encerramento da ESPIN.

§ 2º - O representante do Ministério da Saúde de que trata este artigo fica autorizado a delegar as atribuições de que trata o § 1º.


Art. 11

- Declarada a ESPIN, o Ministério da Saúde poderá:

I - convocar a FN-SUS;

II - requisitar, em seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080/1990; e

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 15 (Sistema Único de Saúde – SUS)

III - contratar, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, profissionais de saúde, por tempo determinado e em razão de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - No caso do inciso III do caput, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde estabelecerá diretrizes para remuneração de pessoal contratado temporariamente nos termos deste Decreto.