Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art. 18

Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Art. 18

- As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.

Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Parágrafo único - As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

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