Legislação
Decreto 7.616, de 17/11/2011
Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 22- O Ministério da Saúde poderá convocar a FN-SUS para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;