Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art. 15

Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Art. 15

- Poderão compor a FN-SUS:

I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;

II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;

III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993;

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)

IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e

V - voluntários que atuem na área da saúde.

§ 1º - A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.

§ 2º - No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.

§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.

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