Legislação
Decreto 7.616, de 17/11/2011
Capítulo II - DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 15- Poderão compor a FN-SUS:
I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;
II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;
III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993;
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e
V - voluntários que atuem na área da saúde.
§ 1º - A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.
§ 2º - No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.
§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.
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