Legislação

Decreto 7.616, de 17/11/2011

Art. 11

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (Ir para)

Art. 11

- Declarada a ESPIN, o Ministério da Saúde poderá:

I - convocar a FN-SUS;

II - requisitar, em seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080/1990; e

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 15 (Sistema Único de Saúde – SUS)

III - contratar, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, profissionais de saúde, por tempo determinado e em razão de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - No caso do inciso III do caput, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde estabelecerá diretrizes para remuneração de pessoal contratado temporariamente nos termos deste Decreto.

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