Legislação
Decreto 7.616, de 17/11/2011
Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (Ir para)
Art. 10- O ato de declaração da ESPIN conterá:
I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;
II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da emergência em saúde pública; e
III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.
§ 1º - São atribuições do representante do Ministério da Saúde designado para coordenar as medidas a serem executadas durante a ESPIN, nos termos do inciso III do caput do art. 10:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;
IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;
V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:
a) o acionamento da FN-SUS;
b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993;
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8.080, de 19/09/1990; e
Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 15 (Sistema Único de Saúde – SUS)e) o encerramento da ESPIN.
§ 2º - O representante do Ministério da Saúde de que trata este artigo fica autorizado a delegar as atribuições de que trata o § 1º.
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