Legislação

Decreto 7.623, de 22/11/2011

Art.
Art. 2º

- Para efeito do art. 5º da Lei 12.097/2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.

Parágrafo único - Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.

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