Legislação

Decreto 7.623, de 22/11/2011

Art.
Art. 3º

- Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.097/2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 12.097/2009; e

III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.

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