Legislação

Decreto 7.623, de 22/11/2011

Art.
Art. 6º

- Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei 12.097/2009.

Parágrafo único - A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber.

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