Legislação
Decreto 7.624, de 22/11/2011
Capítulo II - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 17- O poder concedente deverá estabelecer condições para a transferência da titularidade da concessão ou do controle acionário da concessionária.
§ 1º - O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.
§ 2º - Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:
I - comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 3º - O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei 8.987/1995, e na Lei 11.079/2004.
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Parceria público-privada)Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
§ 4º - Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
§ 5º - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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