Legislação

Decreto 7.629, de 30/11/2011

Art. 13
Art. 13

- Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.

§ 2º - As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

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