Legislação
Decreto 7.629, de 30/11/2011
- O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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