Legislação

Decreto 7.631, de 01/12/2011

Art.
Art. 2º

- Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos:

I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e

II - destaques [Ex] expressamente listados.

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