Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 15

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção III - DO REPASSE DE RECURSOS PARA O FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 15

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa, mediante a utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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