Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 15

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa, mediante a utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 16

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, transferidos em três parcelas, no prazo de até dois anos, contado a partir da data da liberação da primeira parcela.]

§ 1º - O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Salvo em casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor, a primeira parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais) e as duas seguintes serão de R$ 700,00 (setecentos reais). ]

§ 2º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.

§ 3º - A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de, seis e doze meses da liberação da primeira.]

§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.]


Art. 16-A

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.

§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16.

Referências ao art. 16-A
Art. 17

- No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.]


Art. 18

- O Comitê Gestor expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Programa para estes casos, observado o disposto no nos arts. 4º e 5º.


Art. 19

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Redação anterior (original): [Art. 19 - O benefício será suspenso ou cancelado, caso as famílias não cumpram satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único - O benefício não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.]