Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 17

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção III - DO REPASSE DE RECURSOS PARA O FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 17

- No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.]

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