Legislação

Decreto 8.121, de 16/10/2013

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.644, de 16/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 14 (Alteração. Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.] (NR)
[Art. 16 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.
§ 1º - O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.
[...]
§ 3º - A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.
[...]] (NR)
[Art. 16-A - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.
§ 1º - Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004.
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Bolsa família. Regulamento)
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.
§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16.] (NR)
[Art. 17 - No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.] (NR
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