Legislação
Decreto 7.644, de 16/12/2011
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Seção II - DO INGRESSO DE FAMÍLIAS (Ir para)
Art. 14- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4º e 5º.]
§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.
§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.
Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.]
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva. Seção III]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;