Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 13

- As famílias beneficiárias deverão aderir ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento dos recursos financeiros.]

§ 3º - O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração, nos termos da legislação vigente.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16.]

§ 5º - Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

Art. 14

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4º e 5º.]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.

§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva. Seção III]